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Motocross em HD.

domingo, 19 de maio de 2013

Atenção !!!





No caso em análise, duas motocicletas foram retidas por 
agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estarem 
circulando na BR 116 sem a documentação de registro. 
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a 
apreensão fere o princípio da razoabilidade ao 
condicionar a devolução dos veículos a uma ação que 
não pode ser realizada em virtude de norma do próprio 

Poder Executivo.


A Portaria nº 47 do Departamento Nacional de Trânsito 
(Denatran) dispõe que o veículo de propulsão humana, 
de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo de 
circuitos fechados de competição, como no caso das 
motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de 

trilhas, não serão registrados no Órgão de Trânsito.


O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal 
convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que 
a Administração de Trânsito deve se basear na 
Constituição da República, no Código de Trânsito 
Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as 
infrações de trânsito. "Nesse sentido, não há que se 
falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o 
ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro 
o Princípio da Legalidade, não é contrário à ideia de 
complementação da lei por atos normativos infralegais. 
Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou 
licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados 

os veículos apreendidos", votou.


Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, o 
relator negou provimento à remessa oficial, confirmando 

a sentença, pela liberação das motocicletas.


Processo nº 2008.33.00.009552-0/BA
   

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