No caso em análise, duas motocicletas foram retidas por
agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estarem
circulando na BR 116 sem a documentação de registro.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a
apreensão fere o princípio da razoabilidade ao
condicionar a devolução dos veículos a uma ação que
não pode ser realizada em virtude de norma do próprio
Poder Executivo.
A Portaria nº 47 do Departamento Nacional de Trânsito
(Denatran) dispõe que o veículo de propulsão humana,
de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo de
circuitos fechados de competição, como no caso das
motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de
trilhas, não serão registrados no Órgão de Trânsito.
O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal
convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que
a Administração de Trânsito deve se basear na
Constituição da República, no Código de Trânsito
Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as
infrações de trânsito. "Nesse sentido, não há que se
falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o
ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro
o Princípio da Legalidade, não é contrário à ideia de
complementação da lei por atos normativos infralegais.
Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou
licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados
os veículos apreendidos", votou.
Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, o
relator negou provimento à remessa oficial, confirmando
a sentença, pela liberação das motocicletas.
Processo nº 2008.33.00.009552-0/BA
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